ÚNICO IMÓVEL DO VENDEDOR – BEM DE FAMÍLIA E IMPOSSIBILIDADE DE VENDA:

Em razão da proteção conferida pela Lei 8.009/1990 ao imóvel residencial ocupado pela pessoa ou pela família, pode surgir a dúvida quanto à possibilidade de venda deste imóvel e, mais, o que nos interessa, se esta venda, se possível, será considerada em fraude contra credores ou à execução.
A resposta positiva se impõe de tal sorte que se trata de fraude à execução ou contra credores e, pior, o bem que retorna ao patrimônio do devedor, por força do reconhecimento da fraude, não goza mais da proteção da impenhorabilidade disposta na Lei 8.009/1990 e pode ser penhorado, ainda que se trate do único imóvel residencial do devedor, pois seu ato é considerado atentatório à boa-fé que deve
emanar de todo negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1.085.381/SP, 6ª Turma, Rel. Ministro Paulo Gallotti, 10.03.2009).

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