OUTORGA CONJUGAL NA CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE DOS BENS DO CASAL:

Mesmo que o bem esteja gravado com a cláusula de incomunicabilidade, quando a lei exige (Código Civil, art. 1.647), a outorga uxória é indispensável.
É nesse sentido a decisão que espelha essa tendência, do E. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo na Apelação Cível nº 275.150, cujo relator foi o Desembargador Humberto de Andrade Junqueira, afirmando que de nenhuma relevância, portanto, que a coisa não compartilha a comunhão, por força de regime ou de cláusula que o exclua.

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