IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE:

O artigo 15 do decreto-lei nº 3.365/41 abre a possibilidade do Poder Público requerer ao juiz a imissão provisória na posse, ainda no início da lide, mas esta só será concedida se for verificada urgência e depositado em juízo valor fixado segundo critério previsto em lei, em favor do proprietário.

Comentários

Postagens mais visitadas