ANTICRESE:
A anticrese é direito real de garantia em que o credor, permanecendo na posse de bem imóvel pertencente ao devedor, garante o que lhe compete na dívida por meio da percepção de frutos e rendimentos extraídos do bem (art. 1.506 do CC). Em outras palavras, o credor fica na posse do imóvel, dele podendo usar, gozar e fruir de forma que os rendimentos advindos do bem respondam até o montante da dívida.
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